Silvana Newman Rodríguez
La protección de los competidores en Europa: Directiva 2006/114/CE sobre publicidad engañosa y publicidad comparativaResumo: Con la Directiva 2006/114/CE, del Parlamento europeo y del Consejo, de 12/12/2006 sobre publicidad engañosa y publicidad comparativa (versión codificada), (en adelante Directiva 2006/114),se persiguió la codificación de la Directiva 84/450/CEE, del Consejo, de 10/9/1984, relativa a la aproximación de las disposiciones legales, reglamentarias y administrativas de los Estados miembros en materia de publicidad engañosa (en adelante Directiva 84/450/CE) y de las sucesivas modificaciones a la misma, presentándolas así, en un solo cuerpo legislativo. En el proceso de codificación el legislador comunitario elimina toda referencia a la protección de los consumidores, y señala en forma expresa que su objeto es proteger a los “comerciantes” (competidores) contra las consecuencias de la publicidad engañosa y además, establece las condiciones de licitud específicas de la comparación para la procedencia de la publicidad comparativa, estableciendo principios generales uniformes pero dejando a los Estados miembros la elección de la forma y de los medios apropiados para conseguirlo. En el presente estudio se hace un examen general de la Directiva 2006/114/CE, de la publicidad engañosa, de los elementos a considerar para determinar el engaño, y de las pautas indicativas de engaño en la publicidad así como de la publicidad comparativa y de las condiciones específicas de licitud de la comparación.
Palavras Chave: Publicidad engañosa / publicidad comparativa / competencia desleal / protección de los comerciantes / protección de los competidores.
Patrícia Jerónimo
O Direito timorense da nacionalidade
Resumo: A definição de quem pertence à comunidade política constitui uma prerrogativa fundamental dos Estados. A Constituição timorense, entrada em vigor no preciso dia em que Timor-Leste acedeu à independência, fixou, desde logo, as regras para a atribuição da cidadania timorense originária. Fê-lo, adoptando os tradicionais critérios do ius soli e do ius sanguinis em termos extremamente amplos, o que tornou muito fácil o acesso à cidadania originária em Timor-Leste. Esta abertura pode ser explicada pelo facto de se tratar de um país pequeno e pobre, com uma diáspora numerosa, mas alguns desenvolvimentos legislativos recentes sugerem que a Assembleia Constituinte terá dito mais do que pretendia. O esclarecimento do real alcance da norma constitucional afigura-se da máxima importância, não apenas pelo seu relevo simbólico (definição do povo e da identidade timorense), mas também pelas suas implicações práticas, uma vez que muitos direitos fundamentais (incluindo o direito à propriedade privada da terra) são reservados pela Constituição aos cidadãos timorenses.
Palavras-chave: Timor-Leste / Constituição / Nacionalidade / Cidadania / Direitos de cidadania.
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Alguns obstáculos práticos à tutela judicial efectiva no contencioso administrativo
Resumo: No artigo abordam-se alguns dos obstáculos práticos à implementação da efectividade da tutela judicial no âmbito do contencioso administrativo, designadamente derivados do regime da tutela cautelar e do âmbito do processo de execução de julgados anulatórios de actos administrativos.
Palavras-chave: Contencioso administrativo / Tutela judicial efectiva / Processos cautelares / Execução de julgados
Jorge Morais Carvalho
Prescrição do direito de exigir o pagamento do preço nos contratos relativos a serviços públicos essenciais
Resumo: Desde a publicação da Lei n.º 23/96, de 26/7, tem sido possível observar um amplo debate na doutrina e na jurisprudência portuguesas em torno da questão da prescrição do direito do prestador do serviço de exigir o pagamento do preço nos contratos relativos a serviços públicos essenciais. A Lei n.º 12/2008, de 26/2, complementada pela Lei n.º 24/2008, de 2/6, veio resolver a questão, determinando que o direito prescreve no prazo de seis meses após a prestação. Não é suficiente para evitar a prescrição o envio da factura ao utente pelo prestador do serviço, sendo necessária a propositura de uma acção ou a apresentação de um requerimento de injunção.
Palavras-chave: Serviços públicos essenciais / Prescrição / Mediação / Obrigação natural
Pedro Correia
Sobre o SIADAP, a Teoria Institucional e o Ministério da Justiça em Portugal
Resumo: Como é sobejamente conhecido, os serviços centrais da administração directa e indirecta do Ministério da Justiça em Portugal, encontram-se num contexto posterior à entrada em vigor do Sistema Integrado de gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP).
A lei que institui o SIADAP enquanto instrumento de avaliação de desempenho da administração pública é a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Não sendo objecto deste artigo qualquer tipo de juízo de valor (de natureza jurídica ou qualquer outra) sobre a bondade da lei, revela-se muito mais premente, atentar nas ideias que lhe estão subjacentes e que em última análise constituem a sua génese.
Devendo ser encarado como um instrumento de uma nova natureza, e não apenas como uma nova técnica a funcionar no velho paradigma da aplicação de normas e regulamentos, o SIADAP procura garantir a utilização por parte do gestor público de ferramentas que permitem o estabelecimento de objectivos claros, a sua comunicação à organização, a afectação de recursos para que esses mesmos objectivos sejam atingidos, possibilitar o controlo de custos e alcançar a motivação do pessoal obtendo simultaneamente um aumento da eficácia num quadro de actuação estratégica pró-activa.
Não obstante as críticas pertinentes de que a teoria institucional pode ser alvo, há que ter em atenção que alguma justiça é devida à mesma. Ao contrário de outras teorias que defendem que as instituições influenciam o comportamento dos indivíduos de modo que estes ou procuram maximizar os seus benefícios no seio da instituição, ou agem movidos por um sentido de dever, consciência ou sensibilidade ao que “é suposto” ser feito, a teoria institucional acrescenta um contributo importante ao fazer uso de influências do tipo cognitivo, o que permite reconhecer que nas instituições em geral e no SIADAP em particular, as acções dos indivíduos se baseiam em concepções e não em regras ou obrigações. E esta pode de facto ser uma visão inteiramente nova sobre o SIADAP. Uma visão em que indivíduos e serviços fazem certas escolhas ou realizam certas acções não porque temem punições, não porque procuram conformidade, não porque uma acção é apropriada, nem porque sentem qualquer tipo de obrigação social, mas sim, por muitas vezes não conceberem qualquer outra alternativa nas escolhas que fazem.
Enquanto instituição que se destina a uma avaliação quantitativa de indivíduos e serviços no sector público, o SIADAP cria (sendo discutível se explicita ou implicitamente) rankings de, sobre e para essas mesmas entidades. Os efeitos criados por estes rankings não devem contudo ser tidos em consideração de forma displicente, uma vez que o impacto desses mesmos efeitos nas organizações e nos indivíduos que as constituem é profundo.
O objectivo deste artigo é ilustrar o quão úteis e reveladores podem ser os instrumentos de apoio à gestão quando usados por gestores orientados por este novo paradigma.
Palavras-chave : Teoria Institucional / SIADAP / Rankings / Ministério da Justiça/Gestão
Flávio Quinaud Pedron
A proposta de Klaus Günther para uma reconstrução mais democrática da função jurisdicional
Resumo: O presente trabalho pretende reconstruir os pressupostos da Teoria da Argumentação Jurídica de Klaus Günther a fim de demonstrar como a separação entre discursos de justificação e discursos de aplicação do direito representa uma resposta mais adequada aos casos de “colisão de princípios” que a teoria de Robert Alexy e demais autores tributários da tradição da Jurisprudência de Valores. Günther ainda desempenha um importante papel na (re)construção de uma teoria processual filiada ao pensamento de Jürgen Habermas (Teoria Discursiva do Direito e da Democracia), demonstrando como é possível a garantia de legitimidade em decisões judiciais através da participação das partes processuais como co-autoras da sentença.
Palavras-chave: Aplicação e conflito entre princípio / Legitimidade das decisões judiciais / Jurisprudência de Valores
La protección de los competidores en Europa: Directiva 2006/114/CE sobre publicidad engañosa y publicidad comparativaResumo: Con la Directiva 2006/114/CE, del Parlamento europeo y del Consejo, de 12/12/2006 sobre publicidad engañosa y publicidad comparativa (versión codificada), (en adelante Directiva 2006/114),se persiguió la codificación de la Directiva 84/450/CEE, del Consejo, de 10/9/1984, relativa a la aproximación de las disposiciones legales, reglamentarias y administrativas de los Estados miembros en materia de publicidad engañosa (en adelante Directiva 84/450/CE) y de las sucesivas modificaciones a la misma, presentándolas así, en un solo cuerpo legislativo. En el proceso de codificación el legislador comunitario elimina toda referencia a la protección de los consumidores, y señala en forma expresa que su objeto es proteger a los “comerciantes” (competidores) contra las consecuencias de la publicidad engañosa y además, establece las condiciones de licitud específicas de la comparación para la procedencia de la publicidad comparativa, estableciendo principios generales uniformes pero dejando a los Estados miembros la elección de la forma y de los medios apropiados para conseguirlo. En el presente estudio se hace un examen general de la Directiva 2006/114/CE, de la publicidad engañosa, de los elementos a considerar para determinar el engaño, y de las pautas indicativas de engaño en la publicidad así como de la publicidad comparativa y de las condiciones específicas de licitud de la comparación.
Palavras Chave: Publicidad engañosa / publicidad comparativa / competencia desleal / protección de los comerciantes / protección de los competidores.
Patrícia Jerónimo
O Direito timorense da nacionalidade
Resumo: A definição de quem pertence à comunidade política constitui uma prerrogativa fundamental dos Estados. A Constituição timorense, entrada em vigor no preciso dia em que Timor-Leste acedeu à independência, fixou, desde logo, as regras para a atribuição da cidadania timorense originária. Fê-lo, adoptando os tradicionais critérios do ius soli e do ius sanguinis em termos extremamente amplos, o que tornou muito fácil o acesso à cidadania originária em Timor-Leste. Esta abertura pode ser explicada pelo facto de se tratar de um país pequeno e pobre, com uma diáspora numerosa, mas alguns desenvolvimentos legislativos recentes sugerem que a Assembleia Constituinte terá dito mais do que pretendia. O esclarecimento do real alcance da norma constitucional afigura-se da máxima importância, não apenas pelo seu relevo simbólico (definição do povo e da identidade timorense), mas também pelas suas implicações práticas, uma vez que muitos direitos fundamentais (incluindo o direito à propriedade privada da terra) são reservados pela Constituição aos cidadãos timorenses.
Palavras-chave: Timor-Leste / Constituição / Nacionalidade / Cidadania / Direitos de cidadania.
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Alguns obstáculos práticos à tutela judicial efectiva no contencioso administrativo
Resumo: No artigo abordam-se alguns dos obstáculos práticos à implementação da efectividade da tutela judicial no âmbito do contencioso administrativo, designadamente derivados do regime da tutela cautelar e do âmbito do processo de execução de julgados anulatórios de actos administrativos.
Palavras-chave: Contencioso administrativo / Tutela judicial efectiva / Processos cautelares / Execução de julgados
Jorge Morais Carvalho
Prescrição do direito de exigir o pagamento do preço nos contratos relativos a serviços públicos essenciais
Resumo: Desde a publicação da Lei n.º 23/96, de 26/7, tem sido possível observar um amplo debate na doutrina e na jurisprudência portuguesas em torno da questão da prescrição do direito do prestador do serviço de exigir o pagamento do preço nos contratos relativos a serviços públicos essenciais. A Lei n.º 12/2008, de 26/2, complementada pela Lei n.º 24/2008, de 2/6, veio resolver a questão, determinando que o direito prescreve no prazo de seis meses após a prestação. Não é suficiente para evitar a prescrição o envio da factura ao utente pelo prestador do serviço, sendo necessária a propositura de uma acção ou a apresentação de um requerimento de injunção.
Palavras-chave: Serviços públicos essenciais / Prescrição / Mediação / Obrigação natural
Pedro Correia
Sobre o SIADAP, a Teoria Institucional e o Ministério da Justiça em Portugal
Resumo: Como é sobejamente conhecido, os serviços centrais da administração directa e indirecta do Ministério da Justiça em Portugal, encontram-se num contexto posterior à entrada em vigor do Sistema Integrado de gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP).
A lei que institui o SIADAP enquanto instrumento de avaliação de desempenho da administração pública é a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Não sendo objecto deste artigo qualquer tipo de juízo de valor (de natureza jurídica ou qualquer outra) sobre a bondade da lei, revela-se muito mais premente, atentar nas ideias que lhe estão subjacentes e que em última análise constituem a sua génese.
Devendo ser encarado como um instrumento de uma nova natureza, e não apenas como uma nova técnica a funcionar no velho paradigma da aplicação de normas e regulamentos, o SIADAP procura garantir a utilização por parte do gestor público de ferramentas que permitem o estabelecimento de objectivos claros, a sua comunicação à organização, a afectação de recursos para que esses mesmos objectivos sejam atingidos, possibilitar o controlo de custos e alcançar a motivação do pessoal obtendo simultaneamente um aumento da eficácia num quadro de actuação estratégica pró-activa.
Não obstante as críticas pertinentes de que a teoria institucional pode ser alvo, há que ter em atenção que alguma justiça é devida à mesma. Ao contrário de outras teorias que defendem que as instituições influenciam o comportamento dos indivíduos de modo que estes ou procuram maximizar os seus benefícios no seio da instituição, ou agem movidos por um sentido de dever, consciência ou sensibilidade ao que “é suposto” ser feito, a teoria institucional acrescenta um contributo importante ao fazer uso de influências do tipo cognitivo, o que permite reconhecer que nas instituições em geral e no SIADAP em particular, as acções dos indivíduos se baseiam em concepções e não em regras ou obrigações. E esta pode de facto ser uma visão inteiramente nova sobre o SIADAP. Uma visão em que indivíduos e serviços fazem certas escolhas ou realizam certas acções não porque temem punições, não porque procuram conformidade, não porque uma acção é apropriada, nem porque sentem qualquer tipo de obrigação social, mas sim, por muitas vezes não conceberem qualquer outra alternativa nas escolhas que fazem.
Enquanto instituição que se destina a uma avaliação quantitativa de indivíduos e serviços no sector público, o SIADAP cria (sendo discutível se explicita ou implicitamente) rankings de, sobre e para essas mesmas entidades. Os efeitos criados por estes rankings não devem contudo ser tidos em consideração de forma displicente, uma vez que o impacto desses mesmos efeitos nas organizações e nos indivíduos que as constituem é profundo.
O objectivo deste artigo é ilustrar o quão úteis e reveladores podem ser os instrumentos de apoio à gestão quando usados por gestores orientados por este novo paradigma.
Palavras-chave : Teoria Institucional / SIADAP / Rankings / Ministério da Justiça/Gestão
Flávio Quinaud Pedron
A proposta de Klaus Günther para uma reconstrução mais democrática da função jurisdicional
Resumo: O presente trabalho pretende reconstruir os pressupostos da Teoria da Argumentação Jurídica de Klaus Günther a fim de demonstrar como a separação entre discursos de justificação e discursos de aplicação do direito representa uma resposta mais adequada aos casos de “colisão de princípios” que a teoria de Robert Alexy e demais autores tributários da tradição da Jurisprudência de Valores. Günther ainda desempenha um importante papel na (re)construção de uma teoria processual filiada ao pensamento de Jürgen Habermas (Teoria Discursiva do Direito e da Democracia), demonstrando como é possível a garantia de legitimidade em decisões judiciais através da participação das partes processuais como co-autoras da sentença.
Palavras-chave: Aplicação e conflito entre princípio / Legitimidade das decisões judiciais / Jurisprudência de Valores