J. M. Coutinho de Abreu – Responsabilidade civil nas sociedades em relação de domínio
Resumo: O Código das Sociedades Comerciais não estabelece disciplina típica de «direito dos grupos» para as sociedades em relação de domínio. Quais, então, as regras e princípios mobilizáveis para determinar as eventuais responsabilidades nestas sociedades?
Palavras-chave: Administradores / Grupos de sociedades / Relações de domínio / Responsabilidade civil.
Luís Couto Gonçalves – Responsabilidade civil e propriedade industrial
Resumo: Por responsabilidade civil entende-se a imputação dos danos provocados por uma pessoa numa determinada esfera jurídica diferente, desde que verificados determinados requisitos. É consensual distinguir-se entre responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade civil contratual. A propriedade industrial abrange a protecção legal de um conjunto específico de direitos sobre coisas incorpóreas: as criações industriais e os sinais distintivos. Neste artigo, depois destas considerações introdutórias, abordaremos a responsabilidade extracontratual no âmbito da propriedade industrial e na parte da responsabilidade contratual centraremos a atenção, essencialmente, nas violações aos contratos de transmissão e licença de patentes e de marcas, que são, aliás, os dois direitos de propriedade industrial mais importantes, sob o ponto de vista jurídico e económico.
Palavras-chave: Responsabilidade civil / Propriedade industrial / Responsabilidade extracontratual / Responsabilidade contratual / Transmissão e licença de patentes e marcas
João Sérgio Ribeiro – Ainda a responsabilidade tributária dos administradores, diretores e gerentes: as presunções e o exercício efetivo do cargo
Resumo: O texto que se inicia foi suscitado por uma alteração relativamente recente na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que vai no sentido de fazer depender a responsabilidade tributária dos administradores, diretores e gerentes, da prova por parte da Autoridade Tributária do exercício dessas funções. Esta solução, pelas dúvidas que levanta, motiva-nos a fazer uma análise mais detalhada da questão para determinar se de facto há razões sólidas que a sustentem. Este exercício passará por vários momentos. Começaremos por fazer um enquadramento muito breve da responsabilidade dos administradores, diretores e gerentes, dando nota da forma como evoluiu até à atualidade, evidenciando a esse propósito o modo como tem lidado com o exercício efetivo de funções. Num segundo momento, tentaremos fazer uma delimitação das figuras que suportaram a argumentação do Tribunal que operou a viragem na orientação da jurisprudência, designadamente o conceito de presunção e ónus da prova. Para finalizar, retiraremos algumas consequências práticas da elaboração desenvolvida, não só no plano genérico, mas especialmente no que se refere à orientação jurisprudencial que suscitou este estudo.
Palavras-chave: Responsabilidade tributária / Administradores, diretores e gerentes / Exercício efetivo do cargo / Presunções / Ónus da prova
Joaquim Freitas da Rocha e Noel Gomes – Da responsabilidade financeira
Resumo: Os dinheiros públicos e a respectiva utilização constituem sem margem para dúvidas um dos núcleos essenciais do funcionamento de um Estado de Direito, Democrático e Social. Em rigor, pode mesmo dizer-se que qualquer uma destas três dimensões estaduais vê a sua existência perigar se os recursos não forem correctamente geridos e utilizados. Nesta medida, o controlo sobre o seu uso deve ser sempre um controlo real, no sentido resultar em consequências efectivas para os sujeitos e agentes infractores. Neste contexto, a noção de responsabilidade assume um protagonismo que em caso algum lhe pode ser retirado.
O presente estudo visa precisamente salientar a importância da responsabilidade financeira nos quadros de um Estado são e sério.
A estrutura analítica é a seguinte: num primeiro momento, contextualizar-se-á a responsabilidade financeira no contexto da crise actual; após isso, avançar-se-á no sentido de precisar o seu conceito jurídico; e, num terceiro momento ter-se-á em vista a individualização e exposição de alguns dos mais significativos aspectos de regime jurídico, seja numa óptica constitucional, seja numa óptica legal. Por fim, registam-se alguns tópicos conclusivos.
Palavras-chave: Finanças públicas / Controlo financeiro / Despesa pública / Responsabilidade
José Casalta Nabais – Considerações sobre a responsabilidade civil da Administração Fiscal
Resumo: Neste estudo é analisada a aplicação do novo regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, que entrou em vigor em 2008, à Administração Fiscal. Partindo da distinção entre relação constitucional fiscal, relação administrativa fiscal e relação obrigacional fiscal, bem como da ideia de que o direito fiscal é, fundamentalmente, um ramo especial do direito administrativo, o Autor conclui que se aplica integralmente o referido regime à responsabilidade civil pelo exercício da função legislativa e pelo exercício da função judicial no domínio do direito dos impostos. Por conseguinte, as especificidades que possa haver respeitam ao exercício da função administrativa, ou seja, situam-se na relação administrativa fiscal. O que tem expressão, no plano substantivo, em a indemnização se limitar, por via de regra, ao pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios ou juros de mora conjuntamente com a devolução do imposto ilegalmente liquidado, e, no plano processual, por a responsabilidade ser efetivada nos tribunais tributários no próprio processo de impugnação judicial. Só assim não será relativamente a danos que decoram de atos que não se reportem à liquidação de impostos, situações em que pode discutir-se se o processo a seguir deve ser o processo administrativo ou o processo tributário.
Palavras-chave: Responsabilidade das entidades públicas / Responsabilidade da Administração Fiscal / Relação administrativa fiscal / Juros indemnizatórios e juros de mora
Anabela Susana de Sousa Gonçalves – A responsabilidade civil extracontratual em direito internacional privado – breve apresentação das regras gerais do Regulamento (CE) n.º 864/2007
Resumo: Pretendeu-se fazer uma breve apresentação do regime geral da responsabilidade extracontratual em direito internacional privado, introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). Inserido na política da União Europeia de cooperação judiciária em matéria civil, enunciámos os objectivos que presidiram à elaboração do Regulamento. Na análise de Roma II, afigurou-se necessário a clarificação das condições de aplicação do Regulamento, nomeadamente: do seu âmbito material, temporal e espacial; do domínio da lei aplicável por força do regime conflitual estabelecido; da relação do Regulamento com outras disposições de direito da União Europeia que tenham normas de conflitos que versem sobre obrigações extracontratuais; da relação do Regulamento com convenções internacionais com um âmbito de aplicação coincidente. Em seguida, debruçámo-nos sobre as normas de Roma II aplicáveis à responsabilidade extracontratual em geral. Começámos por analisar a possibilidade da escolha de lei e, em seguida, a norma aplicada na ausência de escolha ou aplicável àquelas situações em que a escolha não é válida ou não é possível. Articulada com estas normas, avaliámos a necessidade de ter em conta as normas de segurança e de comportamento da lei do lugar da conduta. Também assinalámos os limites à aplicação da lei competente que resultam da existência de normas de aplicação imediata e da reserva de ordem pública internacional do Estado do foro. Por fim, não poderíamos deixar de referir a questão dos ordenamentos plurilegislativos e a exclusão de reenvio.
Palavras-chave: Responsabilidade civil extracontratual em direito internacional privado / Regulamento n.º 864/2007 / Roma II
Sónia Moreira – A responsabilidade pré-contratual em alguns instrumentos de regulamentação do direito privado internacional Resumo: Este trabalho tem em vista analisar muito sumariamente a forma como a responsabilidade pré-contratual se encontra consagrada em alguns instrumentos de regulamentação do direito privado internacional, nomeadamente, nos Princípios UNIDROIT, nos PECL (Principles of European Contract Law), DCFR (Draft Common Frame of Reference) e Código GANDOLFI, demostrando que, apesar das dificuldades existentes em conciliar o sistema da common law e o sistema da civil law, foi possível encontrar uma solução de consenso, que consagra a existência de deveres pré-contratuais nascidos do princípio da boa fé no comércio internacional.
Palavras-Chave: Responsabilidade pré-contratual / Princípios UNIDROIT / PECL / DCFR / Código GANDOLFI
Cristina M. Araújo Dias – Responsabilidade e indemnização por perda do direito ao débito conjugal – considerações em torno do art. 496.º do Código Civil.
Resumo: A eliminação da doutrina da fragilidade da garantia, no domínio dos deveres conjugais, viabiliza as acções de responsabilidade civil de um cônjuge contra o outro. Mas não só entre os cônjuges deve discutir-se a questão da responsabilidade civil por facto ilícito (violação de direito subjectivo), podendo discutir-se a responsabilidade do terceiro por interferência na relação conjugal, provocando uma lesão da capacidade sexual de um dos cônjuges. O cônjuge da pessoa lesada pode ter danos resultantes da perda de relações sexuais, do débito conjugal, causados por acto de terceiro contra o lesado. O terceiro que impossibilita um dos cônjuges de ter relações sexuais com o outro cônjuge deve ser responsabilizado não apenas perante o primeiro lesado mas também perante o seu cônjuge que sofre danos por perda do débito conjugal.
Palavras-chave: Responsabilidade; indemnização / Deveres conjugais / Débito conjugal / Dever de coabitação / Danos morais / Danos directos e reflexos / Art. 496.º do Código Civil.
Teresa Coelho Moreira – Algumas questões sobre as Novas Tecnologias da Informação e Comunicação e a responsabilidade do empregador por atos dos seus trabalhadores.
Resumo: Com as Novas Tecnologias da Informação e Comunicação (NTIC) o problema da responsabilidade do empregador conheceu uma nova realidade de par com uma nova atualidade, dado que a introdução da informática nas empresas não é um instrumento neutro.
As posições de poder do empregador, por um lado, a que se contrapõe a posição de subordinação jurídica do trabalhador, por outro, assumem enorme relevância do ponto de vista social e jurídico, transcendendo o marco estrito da relação entre ambos estabelecida para atingir também as relações externas entre trabalhador e terceiros. Esta dimensão externa leva a que estes possam responsabilizar juridicamente o empregador por danos que os trabalhadores lhes tenham causado, no exercício aparente das respetivas funções, no tempo e no local de trabalho.
Será o empregador responsável por atos do trabalhador fora do exercício das suas funções mas utilizando os bens do empregador? Não deverá proceder-se à distinção entre as atividades exercidas no exercício das funções das que são realizadas por ocasião destas? Não será este um critério legítimo para isentar o empregador da sua responsabilidade perante terceiros? As características das NTIC não poderão conduzir à desresponsabilização do empregador em determinadas situações?
Estas são algumas das questões a que pretendemos responder neste trabalho, ainda que de forma sucinta.
Palavras-chave: NTIC / Responsabilidade do empregador