SCIENTIA IVRIDICA
Tomo LXIX - N.º 353 – Maio/Agosto de 2020
A indústria alemã do carvão e do aço e a participação da Alemanha na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1951)
Carlos Sardinha
Resumo: Neste artigo procuramos mostrar a importância da compreensão da origem do mercado europeu do carvão e do aço, nomeadamente a formação do mercado alemão do carvão e do aço na época do Império Alemão (1871-1918), no estudo da origem da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Marcado, logo em 1879, pela Lei Aduaneira, de orientação protecionista, introduzida por Bismarck, o setor do carvão e do aço viria a afirmar-se, na Alemanha, como um setor próximo do poder político e económico do conservadorismo alemão, historicamente ligado ao militarismo e pangermanismo. A experiência do liberal Bernhard Dernburg na época do Império Alemão revela, contudo, que, já nessa altura, a internacionalização da indústria do carvão e do aço num contexto europeu – estava em causa o saneamento de uma firma luxemburguesa – era não só possível mas também indispensável ao progresso da indústria do carvão e do aço de um país europeu economicamente importante como o Luxemburgo. Podemos dizer que, do ponto de vista alemão, a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço representou a primeira grande oportunidade da Alemanha do pós-guerra de ser aceite numa comunidade de países ocidentais, antigos inimigos, mas de importância decisiva para a futura prosperidade do povo alemão.
Ao mesmo tempo, afastava-se a lógica vencedor-vencido que presidira ainda ao sistema concebido pelas potências aliadas para supervisionar a produção de carvão e aço do Ruhr e que, precisamente, foi posto de lado com a assinatura do Tratado de Paris em 1951. Nesta perspetiva, a Humanidade Europeia da Declaração Schuman fazia sentido e era, igualmente, apelativa para o governo da recém-criada República Federal da Alemanha (em alemão, Bundesrepublik Deutschland) presidido pelo chanceler democrata-cristão Konrad Adenauer.
Palavras-chave: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço / Alemanha / Indústria do carvão e do aço / Conservadorismo alemão / Internacionalização / Pós-guerra / Humanidade Europeia
Medidas de recrudescimento penal na lei de organização criminosa a partir da Lei Anticrime
Christiane Heloisa Kalb
Priscilla Franco Amorim
Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar, a partir da publicação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – lei anticrime –, no que se refere à alteração do capítulo 1 da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa, em que medida há (ou não) a perpetuação de um sistema de justiça penal racista, seletivo e excludente. Assim, nesta pesquisa se procurou analisar, quando se fala de modificação legislativa, as práticas de endurecimento de penas e exclusão de direitos na execução penal, que se refletem no processo histórico do sistema punitivo brasileiro. O método utilizado foi de revisão bibliográfica, tendo através de pesquisa qualitativa buscado o porquê se pune, para que se pune e a quem interessa o encarceramento em massa. E ainda se quer discorrer, mesmo que brevemente, sobre os efeitos dessa postura repressiva exacerbada, com a nova proposta governamental de recrudescimento do sistema, diante da inflação das unidades prisionais, em especial, a alteração realizada na lei de organização criminosa.
Palavras-chave: Sistema punitivo / Lei “Anticrime” / Organização criminosa / Execução Penal
Concurso de crimes e contraordenações: um contributo para o esclarecimento da questão
José Menezes Sanhudo
Resumo: O Autor aborda, a título principal, a problemática do concurso de crimes e contraordenações.
Mais precisamente, pretende-se determinar qual a correta interpretação da norma contida no art. 20.º do RGCO (que regula o “concurso de infrações”). Faz-se também um “percurso” pelas regulações do referido concurso no âmbito de legislações setoriais. Incidentalmente, é ainda tratada de modo sumário a questão da competência por conexão (à luz do RGCO) para o julgamento em caso de concurso de crimes e contraordenações.
Palavras-chave: Crimes / Contraordenações / Concurso aparente / Concurso ideal / Ne bis in idem
Aspectos fiscais das recentes alterações ao direito da insolvência
Luís António Felgueiras
Resumo: Nos anos de 2017 e 2018, um conjunto de diplomas reclamadamente inovadores e de alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), acrescentou algumas figuras jurídicas ao quadro normativo existente no âmbito de uma iniciativa de política legislativa que o actual Governo denominou como sendo o Programa Capitalizar. Assim, diplomas legais vertidos fundamentalmente em três instrumentos normativos trouxeram diversas figuras até então inexistentes, tendo por escopo básico ajudar a resolução da problemática das empresas em dificuldades financeiras através de meios não judiciais ou só parcialmente, ou subsidiariamente,
a eles recorrendo.
Neste âmbito, com vista a uma perspectiva global e em devido contexto, menção se justifica, ainda em 2017, ao DL n.º 79/2017, de 30/6, que, além de alterar dezenas de artigos do CIRE quase todos versando o PER (Processo Especial de Revitalização), aditou a este Código onze artigos instituindo o PEAP (Processo Especial de Acordo de Pagamento), vocacionado para entidades não empresariais.
A este Decreto-Lei se vieram juntar mais tarde duas leis da Assembleia da República, assaz relevantes para o que ora nos interessa: as Leis n.os 6/2018, de 22/2, e 8/2018, de 2/3.
A primeira, criando e definindo o estatuto e as regras essenciais do Mediador de Recuperação de Empresas, vocacionado, com a sua intervenção, a aconselhar e ajudar as empresas em crise, tal como o nome sugere, de resto. A segunda, visando aproveitar as virtualidades de caminhos e soluções não judiciais, instituiu o RERE, isto é, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
A esta importante legislação – ou subsistema jurídico, melhor dizendo – se somaram intervenções pontuais em matéria tributária, modificando-se os Códigos do IRC e do IVA.
A necessidade, frequentemente olvidada, de harmonizar as novas leis com o “sistema fiscal” – amiúde rígido e dificilmente concatenável com os demais subsistemas – justificou o nosso labor e reflexão.
Palavras-chave: Empresa / Acordo de pagamento / Recuperação de empresa / Mediador de recuperação / Processo de revitalização
Desconformidade na venda para consumo.
O direito do consumidor à redução do preço ou à resolução do contrato
Mercília Pereira Gonçalves
Resumo: O DL n.º 67/2003, de 8/4, relativo à venda de bens de consumo, salienta a proteção adicional do consumidor, por força da fragilidade da sua situação natural, sendo certo que este regime assenta no conceito de desconformidade, o que o diferencia do regime da venda de coisas defeituosas do Código Civil, centrado na noção de defeito (arts. 913.º a 922.º).
Uma das características do contrato de compra e venda é a sinalagmaticidade e, por isso, a obrigação de pagamento do preço tem de conduzir à obrigação de entrega da coisa. A coisa é entregue, mas apresenta uma falta de conformidade, não correspondendo às descrições constantes do contrato de compra e venda.
A hierarquização dos meios de tutela do consumidor junto do vendedor mereceu um tratamento especial por se refletir na posição fragilizada do primeiro.
Cuidaremos apenas de dois meios ao dispor do consumidor: a redução do preço e a resolução do contrato. Se, por um lado, o consumidor deseja ficar com o bem, ainda que desconforme, é de direito que haja uma desvalorização, já que não tem o mesmo valor que teria se existisse conformidade, conseguindo-se, assim, um reequilíbrio das prestações. Desta forma, o contrato de compra e venda mantém-se. Caso o comprador pretenda a destruição da relação contratual, cessam os efeitos do contrato com eficácia retroativa, nos termos do art. 434.º do Código Civil, pelo que restará ao vendedor devolver o preço que foi pago pelo consumidor e a este restituir o bem que já não quer.
Palavras-chave: Consumidor/Desconformidade na venda para consumo/Meios de tutela do consumidor/Redução do preço/Resolução do contrato
A teoria dos precedentes vinculantes e o Código de Processo Civil de 2015
Morgana Henicka Galio
Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro é baseado no modelo jurídico de civil law, que adota a lei como principal fonte do direito. Entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 insere no modelo de justiça brasileiro os precedentes vinculantes. Sendo assim, para formação de uma adequada teoria dos precedentes, é necessário entender como funciona a teoria dos precedentes oriunda do direito inglês e seus reflexos na legislação brasileira. Igualmente necessário estudar a fundamentação das decisões judiciais e a importante relação entre os fundamentos da decisão e o julgamento com base em precedentes judiciais. Destarte, a partir de uma análise crítica, observa-se que, no direito brasileiro, não há uma verdadeira aplicação e respeito aos precedentes judiciais, evidenciando a atual crise do judiciário. Ressalta-se que a cultura jurídica brasileira está sendo construída há séculos. Portanto, a alteração legislativa não é suficiente para a utilização de precedentes judiciais. Desta forma, convém refletir sobre a necessidade de construção de uma teoria brasileira de precedentes, bem como a mudança cultural no comportamento dos operadores do direito para a correta aplicação dos precedentes judiciais.
Palavras-chave: Processo civil / Precedente judicial / Ratio decidendi / Fundamentação da decisão
Vícios e virtudes da Constituição brasileira e o desvio do propósito constitucional
Vítor Borba Shnaiderman
Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é um dos monumentos legislativos mais desenvolvidos do Direito Constitucional contemporâneo, o que se deve à profunda proteção dos direitos fundamentais e à consagração de um amplo rol de direitos sociais.
Ao lado dessas disposições, no entanto, encontramos outras que não possuem estatura constitucional, as quais foram inseridas na Lei Fundamental por razões do jogo político, o que nos remonta à elaboração do texto constitucional no período pós-ditadura militar. A identificação de um conteúdo intruso na Lei Fundamental lembra-nos de uma discussão iniciada por Ferdinand Lassalle: qual é a essência de uma Constituição?
Palavras-chave: Assembleia Nacional Constituinte / Constituições prolixas / Dever-ser constitucional / Essência constitucional
Tomo LXIX - N.º 353 – Maio/Agosto de 2020
A indústria alemã do carvão e do aço e a participação da Alemanha na Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1951)
Carlos Sardinha
Resumo: Neste artigo procuramos mostrar a importância da compreensão da origem do mercado europeu do carvão e do aço, nomeadamente a formação do mercado alemão do carvão e do aço na época do Império Alemão (1871-1918), no estudo da origem da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Marcado, logo em 1879, pela Lei Aduaneira, de orientação protecionista, introduzida por Bismarck, o setor do carvão e do aço viria a afirmar-se, na Alemanha, como um setor próximo do poder político e económico do conservadorismo alemão, historicamente ligado ao militarismo e pangermanismo. A experiência do liberal Bernhard Dernburg na época do Império Alemão revela, contudo, que, já nessa altura, a internacionalização da indústria do carvão e do aço num contexto europeu – estava em causa o saneamento de uma firma luxemburguesa – era não só possível mas também indispensável ao progresso da indústria do carvão e do aço de um país europeu economicamente importante como o Luxemburgo. Podemos dizer que, do ponto de vista alemão, a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço representou a primeira grande oportunidade da Alemanha do pós-guerra de ser aceite numa comunidade de países ocidentais, antigos inimigos, mas de importância decisiva para a futura prosperidade do povo alemão.
Ao mesmo tempo, afastava-se a lógica vencedor-vencido que presidira ainda ao sistema concebido pelas potências aliadas para supervisionar a produção de carvão e aço do Ruhr e que, precisamente, foi posto de lado com a assinatura do Tratado de Paris em 1951. Nesta perspetiva, a Humanidade Europeia da Declaração Schuman fazia sentido e era, igualmente, apelativa para o governo da recém-criada República Federal da Alemanha (em alemão, Bundesrepublik Deutschland) presidido pelo chanceler democrata-cristão Konrad Adenauer.
Palavras-chave: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço / Alemanha / Indústria do carvão e do aço / Conservadorismo alemão / Internacionalização / Pós-guerra / Humanidade Europeia
Medidas de recrudescimento penal na lei de organização criminosa a partir da Lei Anticrime
Christiane Heloisa Kalb
Priscilla Franco Amorim
Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar, a partir da publicação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – lei anticrime –, no que se refere à alteração do capítulo 1 da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa, em que medida há (ou não) a perpetuação de um sistema de justiça penal racista, seletivo e excludente. Assim, nesta pesquisa se procurou analisar, quando se fala de modificação legislativa, as práticas de endurecimento de penas e exclusão de direitos na execução penal, que se refletem no processo histórico do sistema punitivo brasileiro. O método utilizado foi de revisão bibliográfica, tendo através de pesquisa qualitativa buscado o porquê se pune, para que se pune e a quem interessa o encarceramento em massa. E ainda se quer discorrer, mesmo que brevemente, sobre os efeitos dessa postura repressiva exacerbada, com a nova proposta governamental de recrudescimento do sistema, diante da inflação das unidades prisionais, em especial, a alteração realizada na lei de organização criminosa.
Palavras-chave: Sistema punitivo / Lei “Anticrime” / Organização criminosa / Execução Penal
Concurso de crimes e contraordenações: um contributo para o esclarecimento da questão
José Menezes Sanhudo
Resumo: O Autor aborda, a título principal, a problemática do concurso de crimes e contraordenações.
Mais precisamente, pretende-se determinar qual a correta interpretação da norma contida no art. 20.º do RGCO (que regula o “concurso de infrações”). Faz-se também um “percurso” pelas regulações do referido concurso no âmbito de legislações setoriais. Incidentalmente, é ainda tratada de modo sumário a questão da competência por conexão (à luz do RGCO) para o julgamento em caso de concurso de crimes e contraordenações.
Palavras-chave: Crimes / Contraordenações / Concurso aparente / Concurso ideal / Ne bis in idem
Aspectos fiscais das recentes alterações ao direito da insolvência
Luís António Felgueiras
Resumo: Nos anos de 2017 e 2018, um conjunto de diplomas reclamadamente inovadores e de alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), acrescentou algumas figuras jurídicas ao quadro normativo existente no âmbito de uma iniciativa de política legislativa que o actual Governo denominou como sendo o Programa Capitalizar. Assim, diplomas legais vertidos fundamentalmente em três instrumentos normativos trouxeram diversas figuras até então inexistentes, tendo por escopo básico ajudar a resolução da problemática das empresas em dificuldades financeiras através de meios não judiciais ou só parcialmente, ou subsidiariamente,
a eles recorrendo.
Neste âmbito, com vista a uma perspectiva global e em devido contexto, menção se justifica, ainda em 2017, ao DL n.º 79/2017, de 30/6, que, além de alterar dezenas de artigos do CIRE quase todos versando o PER (Processo Especial de Revitalização), aditou a este Código onze artigos instituindo o PEAP (Processo Especial de Acordo de Pagamento), vocacionado para entidades não empresariais.
A este Decreto-Lei se vieram juntar mais tarde duas leis da Assembleia da República, assaz relevantes para o que ora nos interessa: as Leis n.os 6/2018, de 22/2, e 8/2018, de 2/3.
A primeira, criando e definindo o estatuto e as regras essenciais do Mediador de Recuperação de Empresas, vocacionado, com a sua intervenção, a aconselhar e ajudar as empresas em crise, tal como o nome sugere, de resto. A segunda, visando aproveitar as virtualidades de caminhos e soluções não judiciais, instituiu o RERE, isto é, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
A esta importante legislação – ou subsistema jurídico, melhor dizendo – se somaram intervenções pontuais em matéria tributária, modificando-se os Códigos do IRC e do IVA.
A necessidade, frequentemente olvidada, de harmonizar as novas leis com o “sistema fiscal” – amiúde rígido e dificilmente concatenável com os demais subsistemas – justificou o nosso labor e reflexão.
Palavras-chave: Empresa / Acordo de pagamento / Recuperação de empresa / Mediador de recuperação / Processo de revitalização
Desconformidade na venda para consumo.
O direito do consumidor à redução do preço ou à resolução do contrato
Mercília Pereira Gonçalves
Resumo: O DL n.º 67/2003, de 8/4, relativo à venda de bens de consumo, salienta a proteção adicional do consumidor, por força da fragilidade da sua situação natural, sendo certo que este regime assenta no conceito de desconformidade, o que o diferencia do regime da venda de coisas defeituosas do Código Civil, centrado na noção de defeito (arts. 913.º a 922.º).
Uma das características do contrato de compra e venda é a sinalagmaticidade e, por isso, a obrigação de pagamento do preço tem de conduzir à obrigação de entrega da coisa. A coisa é entregue, mas apresenta uma falta de conformidade, não correspondendo às descrições constantes do contrato de compra e venda.
A hierarquização dos meios de tutela do consumidor junto do vendedor mereceu um tratamento especial por se refletir na posição fragilizada do primeiro.
Cuidaremos apenas de dois meios ao dispor do consumidor: a redução do preço e a resolução do contrato. Se, por um lado, o consumidor deseja ficar com o bem, ainda que desconforme, é de direito que haja uma desvalorização, já que não tem o mesmo valor que teria se existisse conformidade, conseguindo-se, assim, um reequilíbrio das prestações. Desta forma, o contrato de compra e venda mantém-se. Caso o comprador pretenda a destruição da relação contratual, cessam os efeitos do contrato com eficácia retroativa, nos termos do art. 434.º do Código Civil, pelo que restará ao vendedor devolver o preço que foi pago pelo consumidor e a este restituir o bem que já não quer.
Palavras-chave: Consumidor/Desconformidade na venda para consumo/Meios de tutela do consumidor/Redução do preço/Resolução do contrato
A teoria dos precedentes vinculantes e o Código de Processo Civil de 2015
Morgana Henicka Galio
Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro é baseado no modelo jurídico de civil law, que adota a lei como principal fonte do direito. Entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 insere no modelo de justiça brasileiro os precedentes vinculantes. Sendo assim, para formação de uma adequada teoria dos precedentes, é necessário entender como funciona a teoria dos precedentes oriunda do direito inglês e seus reflexos na legislação brasileira. Igualmente necessário estudar a fundamentação das decisões judiciais e a importante relação entre os fundamentos da decisão e o julgamento com base em precedentes judiciais. Destarte, a partir de uma análise crítica, observa-se que, no direito brasileiro, não há uma verdadeira aplicação e respeito aos precedentes judiciais, evidenciando a atual crise do judiciário. Ressalta-se que a cultura jurídica brasileira está sendo construída há séculos. Portanto, a alteração legislativa não é suficiente para a utilização de precedentes judiciais. Desta forma, convém refletir sobre a necessidade de construção de uma teoria brasileira de precedentes, bem como a mudança cultural no comportamento dos operadores do direito para a correta aplicação dos precedentes judiciais.
Palavras-chave: Processo civil / Precedente judicial / Ratio decidendi / Fundamentação da decisão
Vícios e virtudes da Constituição brasileira e o desvio do propósito constitucional
Vítor Borba Shnaiderman
Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é um dos monumentos legislativos mais desenvolvidos do Direito Constitucional contemporâneo, o que se deve à profunda proteção dos direitos fundamentais e à consagração de um amplo rol de direitos sociais.
Ao lado dessas disposições, no entanto, encontramos outras que não possuem estatura constitucional, as quais foram inseridas na Lei Fundamental por razões do jogo político, o que nos remonta à elaboração do texto constitucional no período pós-ditadura militar. A identificação de um conteúdo intruso na Lei Fundamental lembra-nos de uma discussão iniciada por Ferdinand Lassalle: qual é a essência de uma Constituição?
Palavras-chave: Assembleia Nacional Constituinte / Constituições prolixas / Dever-ser constitucional / Essência constitucional