Sumários
Anabela Susana de Sousa Gonçalves
Evolução da regulamentação europeia dos contratos de consumo internacionais celebrados por via eletrónica
Resumo: A política de proteção do consumidor é de importância estratégica para a União Europeia e tem reflexos na regulamentação do contrato de consumo internacional na Europa. Por esta razão, na Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais existe uma norma que regula a lei aplicável a este tipo de contratos. Todavia, esta norma não foi pensada para o comércio eletrónico e apenas um esforço interpretativo torna possível a sua aplicação aos contratos de consumo internacionais celebrados com recurso a meios eletrónicos.
O regulamento Roma I vem adaptar esta disposição legal, tendo em conta as necessidades de proteção do consumidor num contrato internacional, enquanto parte mais fraca, e as exigências do comércio eletrónico.
Palavras-chave: Contrato de consumo internacional / Comércio eletrónico / Lei aplicável
Maria de Fátima Ribeiro
O contrato de mediação e o direito do mediador à remuneração
Resumo: A mediação é um contrato que desempenha um relevante papel no tráfico mercantil e que, em grande parte devido à sua atipicidade legal, levanta um número significativo de problemas, de entre os quais se destacam, pela frequência com que surgem, o da delimitação do tipo (a própria qualificação do contrato de mediação pelos contraentes é palco de alguma falta de rigor – não raramente, ele aparece designado como contrato de mandato) e o da determinação da existência do direito do mediador à remuneração.
Neste estudo, propomo-nos definir mediação, caracterizando esta figura em função dos contornos que ela habitualmente recebe e que permitem distingui-la de institutos afins; e abordar a questão de saber como e quando se constitui, em regra, o direito do mediador à remuneração. Saliente-se que o tratamento dos temas vai dirigido à mediação em geral, não se fixando nas formas de mediação especial (embora lhes possa, também, aproveitar).
Palavras-chave: Mediação / Remuneração do mediador
Rossana Martingo Cruz
A crise económica e a resolução alternativa de litígios familiares – advento da solução ou do problema?
Resumo: A conjuntura económica nunca foi inócua à efectivação do direito de acesso à justiça. Porém, a perspectiva utilitarista não deve ser o principal mote (ainda que velado) na promoção dos meios extrajudiciais de resolução de litígios. Não pode ser este o pilar sobre o qual assenta uma nova acepção de Justiça. A economia de custos deverá ser encarada como uma mera consequência, aliada às inequívocas vantagens dos meios de resolução alternativa de litígios (RAL). Não tem sido sempre esta a perspectiva norteadora na promoção dos métodos extrajudiciais de resolução de diferendos. Só um grau de eficiência equivalente promoverá uma verdadeira alternatividade entre os diferentes meios de justiça (o tradicional e os de RAL).
A complexidade emocional dos conflitos familiares exige uma preocupação consentânea com as suas especificidades e, nessa medida, uma implementação consciente e adequada da mediação familiar. Ademais, existe uma certa correlação (e, por vezes, dependência) entre a mediação familiar e os meios tradicionais de Justiça. Nessa medida, a complementaridade com aqueles será condição essencial para um funcionamento capaz da mediação familiar.
Por outro lado, urge reflectir sobre a (fraca) efectivação destes meios e as relutâncias a eles inerentes – resultantes, em grande medida, por uma informação incipiente e incompleta. Ainda existe, na mediação familiar, uma abordagem (prática e legislativa) conservadora, limitando o seu âmago – ainda que não deliberada e expressamente – a um conceito de litígio familiar cuja realidade já extravasou.
Palavras-chave: Meios de resolução alternativa de litígios / Mediação familiar / Utilitarismo económico / Tutela jurisdicional efectiva / Desjudicialização / Conflitos familiares / Nova acepção de Justiça
Irene Sagel-Grande
Inquérito à situação prisional de reclusos alemães, ingleses, franceses e holandeses em Portugal e na Holanda
Resumo: No presente artigo, analisam-se as respostas relativas à situação prisional que foram dadas a um inquérito realizado a reclusos alemães, ingleses, franceses e holandeses em estabelecimentos prisionais portugueses e holandeses.
Estas respostas são tratadas relativamente a Portugal e à Holanda tendo em conta as diversas nacionalidades dos respondentes e, posteriormente, comparadas entre si. Faz-se também referência às respostas dadas a uma questão final aberta referente a eventuais observações e queixas.
Sintetizam-se, em seguida, os principais resultados da investigação e fazem-se considerações finais sobre as propostas aceites pelo Parlamento Europeu, em Dezembro de 2011, quanto ao aperfeiçoamento da posição jurídica dos suspeitos, especialmente no que se refere a informação jurídica e ao reconhecimento dos direitos a assistência jurídica e assistência de intérprete e tradutor.
Palavras-chave: Situação prisional / Alojamento / Alimentação / Tratamento / Atitude dos guardas prisionais / Castigos físicos / Tortura psicológica / Regresso à pátria / Discriminação / Dificuldades na comunicação / Problemas de compreensão / Execução no estrangeiro / Assistência jurídica
Valter Pinto Ferreira
Os problemas inerentes à regulamentação da eutanásia
Resumo: O texto que ora se dá à estampa corresponde, no essencial, a um excerto da nossa Dissertação de Mestrado intitulada Eutanásia: Julgar a Medicina ou Curar o Direito? e visa estudar as vicissitudes com que nos deparamos quando ensaiamos uma tentativa de legalizar a eutanásia.
Assim, desde o perigo dos “passos sucessivos” ao designado Testamento Vital, previsto na Lei n.º 25/2012, de 16/7, passando pelos aspectos onto-axiológico- normativos, foram vários os problemas que se nos ofereceram analisar e onde encontramos barreiras inultrapassáveis, quer para o Direito em geral, quer para o Direito Penal em particular.
A propósito, coube ainda provocar um confronto com o tema do aborto, porquanto os motivos que se apresentam para justificar uma e outra condutas são, no essencial, os mesmos. Aliás, foi também devido à legalização/descriminalização do aborto até às 10 semanas de gravidez que se impôs tentar perceber qual o futuro da eutanásia em Portugal, quer ao nível de um hipotético referendo quer ao nível da própria legalização/aceitação.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foram também objecto de estudo, tendo, enfim, ido de encontro a tudo quanto fomos dizendo ao longo do nosso trabalho.
Evidentemente que não se desejou aqui impor uma ideia ou uma solução; apenas se quis, isso sim, uma discussão séria sobre o tema, buscando colocar as questões em termos práticos e objectivos, propósito que ambicionamos ter alcançado.
Palavras-chave: Eutanásia / Legalização / Testamento Vital / Lei n.º 25/2012
Carla Amado Gomes
O desafio da protecção do ambiente em Angola
Resumo: A protecção do ambiente em Angola assistiu a uma evolução muito significativa nos últimos 20 anos. A Constituição de 1975 olhava para o ambiente na vertente de conjunto de recursos naturais, submetidos ao princípio da soberania permanente, mas a pressão internacional e a percepção do imperativo de gestão sustentada de um património natural riquíssimo levou o legislador constituinte, em 1992, a contemplar a protecção do ambiente enquanto valor intrínseco.
Desde aí, a teia legislativa ordinária tem-se desenvolvido sensivelmente, embora haja ainda algum caminho a percorrer até à afirmação de um Estado de Ambiente em Angola.
Palavras-chave: Ambiente / Prevenção de danos ao ambiente / Legitimidade Popular
Pedro Miguel Alves Ribeiro Correia
Júlio Manuel Nunes Joaquim
O Regulamento das Custas Processuais implicou uma diminuição de receitas para o Estado? – O problema da ausência de avaliação prévia de impacto
Resumo: A 20 de Abril de 2009, o DL n.º 34/2008, de 26/2, que revogou o anterior Código das Custas Judiciais (CCJ) e alterou o regime aplicável às custas processuais, entrou em vigor. Passados mais de 3 anos sobre a introdução do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tempo suficiente para permitir uma análise refletida, afigura-se como relevante, em prol da transparência mas também da eficácia, eficiência e qualidade das políticas públicas em Portugal, avaliar os resultados obtidos por intermédio desta iniciativa. É importante que, em tempo de crise económica e financeira, esta avaliação se centre não tanto na perspetiva de um eventual aumento de custos para os utentes da Justiça, mas sim, e adotando ao invés a perspetiva do Estado, determinar se o RCP implicou ou não uma diminuição relevante das receitas do Ministério da Justiça.
O objetivo deste artigo foi estimar quantitativamente o impacto da entrada em vigor do RCP nas receitas do Ministério da Justiça, tendo como referência o estudo exaustivo dos processos findos em 2011 no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere.
Foi possível concluir que a aplicação integral do RCP em substituição do CCJ representaria uma perda de receitas de cerca de 71 milhões de euros para o Estado, em 2011, ou o equivalente a cerca de 32% das receitas anuais do Estado, em 2010, referentes a taxas de justiça, multas, coimas e outros encargos decorrentes da tramitação processual.
Palavras-chave: Código das Custas Judiciais / Ministério da Justiça / Políticas Públicas / Receita / Regulamento das Custas Processuais
Evolução da regulamentação europeia dos contratos de consumo internacionais celebrados por via eletrónica
Resumo: A política de proteção do consumidor é de importância estratégica para a União Europeia e tem reflexos na regulamentação do contrato de consumo internacional na Europa. Por esta razão, na Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais existe uma norma que regula a lei aplicável a este tipo de contratos. Todavia, esta norma não foi pensada para o comércio eletrónico e apenas um esforço interpretativo torna possível a sua aplicação aos contratos de consumo internacionais celebrados com recurso a meios eletrónicos.
O regulamento Roma I vem adaptar esta disposição legal, tendo em conta as necessidades de proteção do consumidor num contrato internacional, enquanto parte mais fraca, e as exigências do comércio eletrónico.
Palavras-chave: Contrato de consumo internacional / Comércio eletrónico / Lei aplicável
Maria de Fátima Ribeiro
O contrato de mediação e o direito do mediador à remuneração
Resumo: A mediação é um contrato que desempenha um relevante papel no tráfico mercantil e que, em grande parte devido à sua atipicidade legal, levanta um número significativo de problemas, de entre os quais se destacam, pela frequência com que surgem, o da delimitação do tipo (a própria qualificação do contrato de mediação pelos contraentes é palco de alguma falta de rigor – não raramente, ele aparece designado como contrato de mandato) e o da determinação da existência do direito do mediador à remuneração.
Neste estudo, propomo-nos definir mediação, caracterizando esta figura em função dos contornos que ela habitualmente recebe e que permitem distingui-la de institutos afins; e abordar a questão de saber como e quando se constitui, em regra, o direito do mediador à remuneração. Saliente-se que o tratamento dos temas vai dirigido à mediação em geral, não se fixando nas formas de mediação especial (embora lhes possa, também, aproveitar).
Palavras-chave: Mediação / Remuneração do mediador
Rossana Martingo Cruz
A crise económica e a resolução alternativa de litígios familiares – advento da solução ou do problema?
Resumo: A conjuntura económica nunca foi inócua à efectivação do direito de acesso à justiça. Porém, a perspectiva utilitarista não deve ser o principal mote (ainda que velado) na promoção dos meios extrajudiciais de resolução de litígios. Não pode ser este o pilar sobre o qual assenta uma nova acepção de Justiça. A economia de custos deverá ser encarada como uma mera consequência, aliada às inequívocas vantagens dos meios de resolução alternativa de litígios (RAL). Não tem sido sempre esta a perspectiva norteadora na promoção dos métodos extrajudiciais de resolução de diferendos. Só um grau de eficiência equivalente promoverá uma verdadeira alternatividade entre os diferentes meios de justiça (o tradicional e os de RAL).
A complexidade emocional dos conflitos familiares exige uma preocupação consentânea com as suas especificidades e, nessa medida, uma implementação consciente e adequada da mediação familiar. Ademais, existe uma certa correlação (e, por vezes, dependência) entre a mediação familiar e os meios tradicionais de Justiça. Nessa medida, a complementaridade com aqueles será condição essencial para um funcionamento capaz da mediação familiar.
Por outro lado, urge reflectir sobre a (fraca) efectivação destes meios e as relutâncias a eles inerentes – resultantes, em grande medida, por uma informação incipiente e incompleta. Ainda existe, na mediação familiar, uma abordagem (prática e legislativa) conservadora, limitando o seu âmago – ainda que não deliberada e expressamente – a um conceito de litígio familiar cuja realidade já extravasou.
Palavras-chave: Meios de resolução alternativa de litígios / Mediação familiar / Utilitarismo económico / Tutela jurisdicional efectiva / Desjudicialização / Conflitos familiares / Nova acepção de Justiça
Irene Sagel-Grande
Inquérito à situação prisional de reclusos alemães, ingleses, franceses e holandeses em Portugal e na Holanda
Resumo: No presente artigo, analisam-se as respostas relativas à situação prisional que foram dadas a um inquérito realizado a reclusos alemães, ingleses, franceses e holandeses em estabelecimentos prisionais portugueses e holandeses.
Estas respostas são tratadas relativamente a Portugal e à Holanda tendo em conta as diversas nacionalidades dos respondentes e, posteriormente, comparadas entre si. Faz-se também referência às respostas dadas a uma questão final aberta referente a eventuais observações e queixas.
Sintetizam-se, em seguida, os principais resultados da investigação e fazem-se considerações finais sobre as propostas aceites pelo Parlamento Europeu, em Dezembro de 2011, quanto ao aperfeiçoamento da posição jurídica dos suspeitos, especialmente no que se refere a informação jurídica e ao reconhecimento dos direitos a assistência jurídica e assistência de intérprete e tradutor.
Palavras-chave: Situação prisional / Alojamento / Alimentação / Tratamento / Atitude dos guardas prisionais / Castigos físicos / Tortura psicológica / Regresso à pátria / Discriminação / Dificuldades na comunicação / Problemas de compreensão / Execução no estrangeiro / Assistência jurídica
Valter Pinto Ferreira
Os problemas inerentes à regulamentação da eutanásia
Resumo: O texto que ora se dá à estampa corresponde, no essencial, a um excerto da nossa Dissertação de Mestrado intitulada Eutanásia: Julgar a Medicina ou Curar o Direito? e visa estudar as vicissitudes com que nos deparamos quando ensaiamos uma tentativa de legalizar a eutanásia.
Assim, desde o perigo dos “passos sucessivos” ao designado Testamento Vital, previsto na Lei n.º 25/2012, de 16/7, passando pelos aspectos onto-axiológico- normativos, foram vários os problemas que se nos ofereceram analisar e onde encontramos barreiras inultrapassáveis, quer para o Direito em geral, quer para o Direito Penal em particular.
A propósito, coube ainda provocar um confronto com o tema do aborto, porquanto os motivos que se apresentam para justificar uma e outra condutas são, no essencial, os mesmos. Aliás, foi também devido à legalização/descriminalização do aborto até às 10 semanas de gravidez que se impôs tentar perceber qual o futuro da eutanásia em Portugal, quer ao nível de um hipotético referendo quer ao nível da própria legalização/aceitação.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foram também objecto de estudo, tendo, enfim, ido de encontro a tudo quanto fomos dizendo ao longo do nosso trabalho.
Evidentemente que não se desejou aqui impor uma ideia ou uma solução; apenas se quis, isso sim, uma discussão séria sobre o tema, buscando colocar as questões em termos práticos e objectivos, propósito que ambicionamos ter alcançado.
Palavras-chave: Eutanásia / Legalização / Testamento Vital / Lei n.º 25/2012
Carla Amado Gomes
O desafio da protecção do ambiente em Angola
Resumo: A protecção do ambiente em Angola assistiu a uma evolução muito significativa nos últimos 20 anos. A Constituição de 1975 olhava para o ambiente na vertente de conjunto de recursos naturais, submetidos ao princípio da soberania permanente, mas a pressão internacional e a percepção do imperativo de gestão sustentada de um património natural riquíssimo levou o legislador constituinte, em 1992, a contemplar a protecção do ambiente enquanto valor intrínseco.
Desde aí, a teia legislativa ordinária tem-se desenvolvido sensivelmente, embora haja ainda algum caminho a percorrer até à afirmação de um Estado de Ambiente em Angola.
Palavras-chave: Ambiente / Prevenção de danos ao ambiente / Legitimidade Popular
Pedro Miguel Alves Ribeiro Correia
Júlio Manuel Nunes Joaquim
O Regulamento das Custas Processuais implicou uma diminuição de receitas para o Estado? – O problema da ausência de avaliação prévia de impacto
Resumo: A 20 de Abril de 2009, o DL n.º 34/2008, de 26/2, que revogou o anterior Código das Custas Judiciais (CCJ) e alterou o regime aplicável às custas processuais, entrou em vigor. Passados mais de 3 anos sobre a introdução do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tempo suficiente para permitir uma análise refletida, afigura-se como relevante, em prol da transparência mas também da eficácia, eficiência e qualidade das políticas públicas em Portugal, avaliar os resultados obtidos por intermédio desta iniciativa. É importante que, em tempo de crise económica e financeira, esta avaliação se centre não tanto na perspetiva de um eventual aumento de custos para os utentes da Justiça, mas sim, e adotando ao invés a perspetiva do Estado, determinar se o RCP implicou ou não uma diminuição relevante das receitas do Ministério da Justiça.
O objetivo deste artigo foi estimar quantitativamente o impacto da entrada em vigor do RCP nas receitas do Ministério da Justiça, tendo como referência o estudo exaustivo dos processos findos em 2011 no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere.
Foi possível concluir que a aplicação integral do RCP em substituição do CCJ representaria uma perda de receitas de cerca de 71 milhões de euros para o Estado, em 2011, ou o equivalente a cerca de 32% das receitas anuais do Estado, em 2010, referentes a taxas de justiça, multas, coimas e outros encargos decorrentes da tramitação processual.
Palavras-chave: Código das Custas Judiciais / Ministério da Justiça / Políticas Públicas / Receita / Regulamento das Custas Processuais