Liberdade de comunicação
social e serviço público de rádio e de televisão
Jorge Miranda Resumo: Foi só depois da segunda guerra mundial que o Direito, quer interno, quer internacional, começou a tomar a sério a proteção do meio ambiente e foi também por essa altura que ele passou a entrar nas Constituições, ligando-se cada vez mais a sua problemática a da solidariedade entre gerações.
A Constituição de 1976 consagraria um explícito direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art. 66.º), acompanhado de um largo espetro de incumbências do Estado e da sociedade. Em rigor, todavia, tratar-se-á não tanto de um direito subjetivo quanto de um interesse difuso, a que só corresponderiam verdadeiros direitos quando a proteção radique em certas e determinadas pessoas. Direitos fundamentais, e com estrutura de direitos, liberdades e garantias, são, sim, o direito de “ação popular” para, pessoalmente ou através de associações, promover a prevenção, a cessação ou a “perseguição judicial”, de atos tendentes a degradação do ambiente [art. 52.º, n.º 3, alínea a), 1.ª parte] e o direito de requerer para o lesado ou os lesados pela degradação do ambiente a correspondente indemnização [art. 52.º, n.º 3, alínea a), 2.ª parte], bem como direitos de informação, de associação, de participação na formação de decisões administrativas e de impugnação contenciosa dirigidos ao mesmo fim.
E, no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito dos trabalhadores a higiene no trabalho [art. 59.º, n.º 1, alínea c)], o direito a especial proteção dos trabalhadores que desempenham atividades em condições insalubres, toxicas ou perigosas [art. 59.º, n.º 2, alínea c), 3.ª parte], o direito a habitação em condições de higiene e conforto (art. 65.º, n.º 1), ou o direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitário adequados (art. 72.º, n.º 1).
Palavras-chave: Ambiente / Constituição / Interesse difusos / Direitos fundamentais / Solidariedade entre gerações
A Igualdade e as suas irmãs valorativas
Paulo Ferreira da Cunha
Resumo: A Igualdade não é uma categoria a isolar, muito menos a restringir, a um plácido, fluido e tantas vezes simplesmente formal “princípio da igualdade perante a lei”. A Igualdade é, sem dúvida, princípio, mas além da sua dimensão formal tem um relevo material e um sentido axiológico. A Igualdade é valor.
Valor que é, encontra-se numa constelação que co-implica outros valores (juspolíticos superiores), desde logo a Liberdade e a Fraternidade. São essas as irmãs valorativas da Igualdade, sem as quais sempre será apenas uma promessa não cumprida.
A Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade são assim três estrelas de cintilante luz no firmamento da nossa existência valorativa: são estrelas-guias. E o direito hodierno, principial e axiologicamente fundado, tem de as contemplar e seguir.
Palavras-Chave: Igualdade / Valores juspolíticos superiores / Fraternidade / Liberdade
A responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos e a indemnização pelo sacrifício
Guilherme Fonseca
Resumo: 1. A indemnização pelo sacrifício, com previsão legal na norma do art. 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, é, no fundo, uma imputação directa, objectiva e exclusiva da conduta lesiva, ainda que lícita e legal, do Estado e demais entes públicos, sem quaisquer considerações de culpa. 2. É um quadro indemnizatório que pode dizer-se imanente ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, sustentado ainda pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da tutela da confiança que lhe estão ligadas, tudo isto decorrente do art. 1.º da CRP. 3. A decomposição da norma do art. 16.º da Lei n.º 67/2007 projecta-se em diferentes patamares da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, com realce para a responsabilidade decorrente de actos lícitos e legais, qualquer que seja a natureza, onde ou de operações materiais lícitas, e para a responsabilidade directa e objectiva, no sentido de não convocar, como seu pressuposto, a culpa. 4. A caracterização específica da indemnização pelo sacrifício permite uma fácil distinção de outros tipos de responsabilidade civil, desde logo, a distinção da responsabilidade civil regulada pelo direito privado, e também da responsabilidade pelo risco, conquanto haja semelhanças (mas se os requisitos da responsabilidade serão os mesmos, há, em todo o caso, uma diferença na natureza dos danos a reparar). 5. O dever de indemnizar pressupõe determinados requisitos cumulativos de que pode extrair-se a ideia de que esta categoria de responsabilidade civil extracontratual procura, na sua essência, assegurar o pagamento de uma compensação, não assumindo o carácter meramente reparatório, que é típico de uma indemnização qua tale, como é o caso da responsabilidade civil aquiliana. 6. A indemnização pelo sacrifício tem pressuposto o fundamento de que o ente público ou a entidade pública actua licitamente e, portanto, tem de verificar-se a legitimidade do interesse público que é invocado, sendo que o estado de necessidade administrativa é fundamento da legitimidade do interesse público. 7. O cálculo da indemnização tem de atender ao critério definido na parte final na norma do art. 16.º, pressupondo que seja efectivada uma apreciação equitativa do valor do encargo ou do dono, que pode não corresponder ao montante económico que esteja efectivamente em causa.
Palavras-chave: Indemnização pelo sacrifico / Regime legal e perspectiva constitucional / Requisitos e especialidades / Cálculo da indemnização / Exemplificação prática
Obstáculos e limitações à investigação de crimes de guerra em teatros longínquos
Coelho dos Santos
Bruno Santos
Resumo: O empenhamento de Forças Nacionais Destacadas e os múltiplos casos de crimes perpetrados por militares de outras Forças em diversos teatros de operações, conferem especial relevância ao tema que aqui se propõe discutir. Trata-se de uma reflexão que pretende constituir um contributo para a discussão de uma matéria de inegável interesse jurídico, abrindo um possível caminho a seguir na sua abordagem.
O tema prende-se com os obstáculos particulares com que nos deparamos em certos teatros, decorrentes das diferenças culturais, e as limitações verificadas por parte das próprias Forças projectadas em razão da natureza inicial da sua missão, aquando da procura pela verdade material durante a actividade probatória, fundamental para a realização da justiça através do contributo decisivo para a formação da convicção do julgador acerca da existência ou não dos factos determinantes para a aplicação do Direito.
Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário / Crimes de guerra / Afeganistão / Preservação de provas / Sargento Robert Bales
O acórdão do TEDH Varvara c. Itália e o confisco alargado na União Europeia: um passo atrás no “crime doesn´t pay”?
Hugo Luz dos Santos
Resumo: O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no recente Acórdão Varvara c. Itália, de 29/10/2013, ao arrepio do estatuído na (então) proposta de Directiva do Parlamento Europeu sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia, de 12/3/2012, que previa a possibilidade de se proceder ao confisco de vantagens mesmo sem condenação jurídico-penal, considerou que o confisco configura uma sanção penal; este acórdão, constitui uma clara inversão da linha jurisprudencial anterior do TEDH, colocando-se, assim, a contra-corrente da mais recente tendência do direito da União Europeia e do direito internacional.
Este artigo doutrinal visa, ainda, burilar a noção de terceiros de boa fé afectados pela declaração de perda de bens a favor do Estado, a partir da categoria doutrinal norte-americana da “wilful blindness”, uma vez que a recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apesar de ter afirmado, que não existem, por um lado, obstáculos à perda de bens com base na “adversed possession” (usucapião), sem qualquer compensação monetária; e, por outro lado, em geral, que a perda de bens só pode ser sustada se houver “bona fide purchasers” (terceiros de boa fé), não determinou (ainda) uma noção dogmaticamente segura de terceiros de boa fé.
Palavras-chave: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem / Confisco como sanção penal / Interpretação conforme o direito comunitário / Terceiros de boa fé afectados pela declaração de perda de bens / “Wilful blindness”
O conceito de discriminação indirecta: um caso de cross-fertilization
Margarida Lamy Pimenta
Resumo: No presente artigo o desenvolvimento do conceito de discriminação indirecta é tratado como um processo de cross-pollination ou cross-fertilization arrastado no tempo.
Com efeito, desde a sua emergência nos Tratados assinados no rescaldo da I Guerra até à configuração com que surge actualmente no direito norte-americano e no direito europeu, os contornos do conceito de discriminação indirecta foram sendo alterados, tanto no que respeita à estrutura conceptual como no tocante à terminologia que foi sendo adoptada pelos órgãos legislativos e pelos tribunais, nos diferentes países.
Ao analisarmos o percurso de evolução do conceito de discriminação indirecta, identificamos um conjunto de influências, por vezes recíprocas, que operam no interior dos ordenamentos jurídicos (v. g., entre o poder judicial e o legislativo), mas é igualmente detectável um conjunto de influências que ocorrem entre as diferentes ordens jurídicas (direito internacional, direito dos Estados Unidos, direito comunitário, direito dos Estados-Membros), ou, dito de outro modo, é possível reconhecer os fenómenos de polinizaçao ou fertilizaçao que marcaram o processo de evolução do conceito, fenómenos que, oportunamente, procuramos assinalar ao longo do estudo.
Palavras-chave: Discriminação indirecta / Princípio da igualdade / Cross-pollination / Cross-fertilization / Direito comparado
O que fazer dos juristas?
Igualdade e desigualdade no direito
Sérgio Mascarenhas
Resumo: Há teorias do direito que incorporam uma assimetria entre juristas e não juristas no seio da ordem jurídica. É tal assimetria compatível com um princípio fundamental de igualdade perante o direito? Não se introduz, por esta via, uma irredutível desigualdade entre os primeiros e os últimos, inviabilizando-se uma conceção do jurídico como um espaço partilhado por todos os sujeitos de direito em condições de igualdade? Se se responde pela positiva a esta questão, fica-se com o problema de saber o que fazer ao jurista, se não mesmo com o problema do que fazer ao direito.
No presente estudo ensaiaremos uma resposta que preserve o valor essencial da igualdade de todos perante o direito, juristas ou não, mesmo quando o que está em causa é a própria demarcação do jurídico.
Palavras-chave: Consciência jurídica geral / Igualdade / Separação de funções / Jurisdição
Jorge Miranda Resumo: Foi só depois da segunda guerra mundial que o Direito, quer interno, quer internacional, começou a tomar a sério a proteção do meio ambiente e foi também por essa altura que ele passou a entrar nas Constituições, ligando-se cada vez mais a sua problemática a da solidariedade entre gerações.
A Constituição de 1976 consagraria um explícito direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art. 66.º), acompanhado de um largo espetro de incumbências do Estado e da sociedade. Em rigor, todavia, tratar-se-á não tanto de um direito subjetivo quanto de um interesse difuso, a que só corresponderiam verdadeiros direitos quando a proteção radique em certas e determinadas pessoas. Direitos fundamentais, e com estrutura de direitos, liberdades e garantias, são, sim, o direito de “ação popular” para, pessoalmente ou através de associações, promover a prevenção, a cessação ou a “perseguição judicial”, de atos tendentes a degradação do ambiente [art. 52.º, n.º 3, alínea a), 1.ª parte] e o direito de requerer para o lesado ou os lesados pela degradação do ambiente a correspondente indemnização [art. 52.º, n.º 3, alínea a), 2.ª parte], bem como direitos de informação, de associação, de participação na formação de decisões administrativas e de impugnação contenciosa dirigidos ao mesmo fim.
E, no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito dos trabalhadores a higiene no trabalho [art. 59.º, n.º 1, alínea c)], o direito a especial proteção dos trabalhadores que desempenham atividades em condições insalubres, toxicas ou perigosas [art. 59.º, n.º 2, alínea c), 3.ª parte], o direito a habitação em condições de higiene e conforto (art. 65.º, n.º 1), ou o direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitário adequados (art. 72.º, n.º 1).
Palavras-chave: Ambiente / Constituição / Interesse difusos / Direitos fundamentais / Solidariedade entre gerações
A Igualdade e as suas irmãs valorativas
Paulo Ferreira da Cunha
Resumo: A Igualdade não é uma categoria a isolar, muito menos a restringir, a um plácido, fluido e tantas vezes simplesmente formal “princípio da igualdade perante a lei”. A Igualdade é, sem dúvida, princípio, mas além da sua dimensão formal tem um relevo material e um sentido axiológico. A Igualdade é valor.
Valor que é, encontra-se numa constelação que co-implica outros valores (juspolíticos superiores), desde logo a Liberdade e a Fraternidade. São essas as irmãs valorativas da Igualdade, sem as quais sempre será apenas uma promessa não cumprida.
A Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade são assim três estrelas de cintilante luz no firmamento da nossa existência valorativa: são estrelas-guias. E o direito hodierno, principial e axiologicamente fundado, tem de as contemplar e seguir.
Palavras-Chave: Igualdade / Valores juspolíticos superiores / Fraternidade / Liberdade
A responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos e a indemnização pelo sacrifício
Guilherme Fonseca
Resumo: 1. A indemnização pelo sacrifício, com previsão legal na norma do art. 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, é, no fundo, uma imputação directa, objectiva e exclusiva da conduta lesiva, ainda que lícita e legal, do Estado e demais entes públicos, sem quaisquer considerações de culpa. 2. É um quadro indemnizatório que pode dizer-se imanente ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, sustentado ainda pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da tutela da confiança que lhe estão ligadas, tudo isto decorrente do art. 1.º da CRP. 3. A decomposição da norma do art. 16.º da Lei n.º 67/2007 projecta-se em diferentes patamares da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, com realce para a responsabilidade decorrente de actos lícitos e legais, qualquer que seja a natureza, onde ou de operações materiais lícitas, e para a responsabilidade directa e objectiva, no sentido de não convocar, como seu pressuposto, a culpa. 4. A caracterização específica da indemnização pelo sacrifício permite uma fácil distinção de outros tipos de responsabilidade civil, desde logo, a distinção da responsabilidade civil regulada pelo direito privado, e também da responsabilidade pelo risco, conquanto haja semelhanças (mas se os requisitos da responsabilidade serão os mesmos, há, em todo o caso, uma diferença na natureza dos danos a reparar). 5. O dever de indemnizar pressupõe determinados requisitos cumulativos de que pode extrair-se a ideia de que esta categoria de responsabilidade civil extracontratual procura, na sua essência, assegurar o pagamento de uma compensação, não assumindo o carácter meramente reparatório, que é típico de uma indemnização qua tale, como é o caso da responsabilidade civil aquiliana. 6. A indemnização pelo sacrifício tem pressuposto o fundamento de que o ente público ou a entidade pública actua licitamente e, portanto, tem de verificar-se a legitimidade do interesse público que é invocado, sendo que o estado de necessidade administrativa é fundamento da legitimidade do interesse público. 7. O cálculo da indemnização tem de atender ao critério definido na parte final na norma do art. 16.º, pressupondo que seja efectivada uma apreciação equitativa do valor do encargo ou do dono, que pode não corresponder ao montante económico que esteja efectivamente em causa.
Palavras-chave: Indemnização pelo sacrifico / Regime legal e perspectiva constitucional / Requisitos e especialidades / Cálculo da indemnização / Exemplificação prática
Obstáculos e limitações à investigação de crimes de guerra em teatros longínquos
Coelho dos Santos
Bruno Santos
Resumo: O empenhamento de Forças Nacionais Destacadas e os múltiplos casos de crimes perpetrados por militares de outras Forças em diversos teatros de operações, conferem especial relevância ao tema que aqui se propõe discutir. Trata-se de uma reflexão que pretende constituir um contributo para a discussão de uma matéria de inegável interesse jurídico, abrindo um possível caminho a seguir na sua abordagem.
O tema prende-se com os obstáculos particulares com que nos deparamos em certos teatros, decorrentes das diferenças culturais, e as limitações verificadas por parte das próprias Forças projectadas em razão da natureza inicial da sua missão, aquando da procura pela verdade material durante a actividade probatória, fundamental para a realização da justiça através do contributo decisivo para a formação da convicção do julgador acerca da existência ou não dos factos determinantes para a aplicação do Direito.
Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário / Crimes de guerra / Afeganistão / Preservação de provas / Sargento Robert Bales
O acórdão do TEDH Varvara c. Itália e o confisco alargado na União Europeia: um passo atrás no “crime doesn´t pay”?
Hugo Luz dos Santos
Resumo: O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no recente Acórdão Varvara c. Itália, de 29/10/2013, ao arrepio do estatuído na (então) proposta de Directiva do Parlamento Europeu sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia, de 12/3/2012, que previa a possibilidade de se proceder ao confisco de vantagens mesmo sem condenação jurídico-penal, considerou que o confisco configura uma sanção penal; este acórdão, constitui uma clara inversão da linha jurisprudencial anterior do TEDH, colocando-se, assim, a contra-corrente da mais recente tendência do direito da União Europeia e do direito internacional.
Este artigo doutrinal visa, ainda, burilar a noção de terceiros de boa fé afectados pela declaração de perda de bens a favor do Estado, a partir da categoria doutrinal norte-americana da “wilful blindness”, uma vez que a recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apesar de ter afirmado, que não existem, por um lado, obstáculos à perda de bens com base na “adversed possession” (usucapião), sem qualquer compensação monetária; e, por outro lado, em geral, que a perda de bens só pode ser sustada se houver “bona fide purchasers” (terceiros de boa fé), não determinou (ainda) uma noção dogmaticamente segura de terceiros de boa fé.
Palavras-chave: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem / Confisco como sanção penal / Interpretação conforme o direito comunitário / Terceiros de boa fé afectados pela declaração de perda de bens / “Wilful blindness”
O conceito de discriminação indirecta: um caso de cross-fertilization
Margarida Lamy Pimenta
Resumo: No presente artigo o desenvolvimento do conceito de discriminação indirecta é tratado como um processo de cross-pollination ou cross-fertilization arrastado no tempo.
Com efeito, desde a sua emergência nos Tratados assinados no rescaldo da I Guerra até à configuração com que surge actualmente no direito norte-americano e no direito europeu, os contornos do conceito de discriminação indirecta foram sendo alterados, tanto no que respeita à estrutura conceptual como no tocante à terminologia que foi sendo adoptada pelos órgãos legislativos e pelos tribunais, nos diferentes países.
Ao analisarmos o percurso de evolução do conceito de discriminação indirecta, identificamos um conjunto de influências, por vezes recíprocas, que operam no interior dos ordenamentos jurídicos (v. g., entre o poder judicial e o legislativo), mas é igualmente detectável um conjunto de influências que ocorrem entre as diferentes ordens jurídicas (direito internacional, direito dos Estados Unidos, direito comunitário, direito dos Estados-Membros), ou, dito de outro modo, é possível reconhecer os fenómenos de polinizaçao ou fertilizaçao que marcaram o processo de evolução do conceito, fenómenos que, oportunamente, procuramos assinalar ao longo do estudo.
Palavras-chave: Discriminação indirecta / Princípio da igualdade / Cross-pollination / Cross-fertilization / Direito comparado
O que fazer dos juristas?
Igualdade e desigualdade no direito
Sérgio Mascarenhas
Resumo: Há teorias do direito que incorporam uma assimetria entre juristas e não juristas no seio da ordem jurídica. É tal assimetria compatível com um princípio fundamental de igualdade perante o direito? Não se introduz, por esta via, uma irredutível desigualdade entre os primeiros e os últimos, inviabilizando-se uma conceção do jurídico como um espaço partilhado por todos os sujeitos de direito em condições de igualdade? Se se responde pela positiva a esta questão, fica-se com o problema de saber o que fazer ao jurista, se não mesmo com o problema do que fazer ao direito.
No presente estudo ensaiaremos uma resposta que preserve o valor essencial da igualdade de todos perante o direito, juristas ou não, mesmo quando o que está em causa é a própria demarcação do jurídico.
Palavras-chave: Consciência jurídica geral / Igualdade / Separação de funções / Jurisdição