Do consentimento para a utilização de testemunhos de conexão (cookies)
Emília Golim Fontaínhas
Francisco Andrade
José Bacelar Almeida
Resumo: O n.º 3 do art. 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica (Diretiva 2002/58/CE) estabelece os requisitos para o armazenamento e acesso a informação armazenada no terminal do utilizador ou assinante. Esta norma aplica-se à utilização de testemunhos de conexão (cookies), entendidos na acepção da definição dada pela norma RFC 6265 da Internet Engineering Task Force (IETF).
Na sua versão original, a Diretiva da Privacidade Eletrónica permitia a utilização de redes de comunicações eletrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador, na condição de serem prestadas ao assinante ou utilizador informações claras e completas, nomeadamente sobre as finalidades do processamento, e de, cumulativamente, lhe ser garantido o direito de recusar o tratamento (direito de autoexclusão ou direito de opt-out). Em 2009, a Diretiva dos Cidadãos (Diretiva 2009/136/CE) veio dar uma nova redação ao n.º 3 do art. 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica e passou a fazer depender a utilização de cookies da prévia obtenção do consentimento da pessoa em causa (direito de opt-in).
O novo requisito de consentimento veio abalar as práticas correntes no que respeita à utilização de cookies e está na base de um aceso debate sustentado pelas dúvidas acerca da sua interpretação e condições de implementação prática.
Procuramos, com este trabalho, contribuir para o esclarecimento dos conceitos de cookies e de consentimento enquanto fundamento legitimante para a sua utilização.
Palavras-chave: Testemunhos de conexão / Cookies / Web cookies / Consentimento/ opt-in / Privacidade eletrónica
Resolução de conflitos de consumo em linha em Portugal e na União Europeia – A plataforma europeia de resolução de conflitos em linha (RLL)
Fernando Viana
Francisco Andrade
Paulo Novais
Resumo: O processo de mudança social é cada vez mais célere e imprevisível, afetando todas as dimensões da vida das pessoas e das sociedades, à qual não escapa a justiça.
A sociedade de consumo, em que vivemos e que conhece hoje uma grande complexidade, fruto do desenvolvimento socioeconómico, das tecnologias e do Direito inclusive, é atualmente uma área de grande conflitualidade.
A globalização dos mercados, a existência de espaços de integração económica como a União Europeia, em que as fronteiras praticamente desapareceram, requerem sistemas de resolução de conflitos capazes de responder em tempo útil às exigências dos cidadãos e das empresas.
Face à impossibilidade de os Estados assegurarem o funcionamento do sistema de justiça meramente suportado em tribunais judiciais, o século XX assistiu ao aparecimento e desenvolvimento de diversos meios de resolução alternativa de litígios (RAL), em especial na área do consumo (RALC), em que Portugal constitui um exemplo marcante.
Entretanto, o início do século XXI conheceu um grande desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação (TIC), com particular projeção na Internet, o que levanta um conjunto novo de desafios, que obrigam a redesenhar a RAL, nesta área convertida em resolução de litígios em linha (RLL).
O presente artigo perpassa por estes temas, designadamente pelos instrumentos legais comunitários (Diretiva RAL e Regulamento RLL) que determinaram a institucionalização na União Europeia de meios efetivos de resolução de conflitos de consumo, incluindo a resolução em linha, materializada recentemente na disponibilização aos consumidores e às empresas de uma Plataforma para a RLL.
Palavras-chave: Resolução alternativa de litígios (RAL) / Resolução alternativa de litígios de consumo (RALC) / Mediação, conciliação, arbitragem, resolução de litígios em linha (RLL) / Plataforma de RLL
O princípio geral da livre interoperabilidade
Pedro Dias Venâncio
Resumo: A interoperabilidade é definida no ordenamento jurídico português como “a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados” (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 36/2011, de 21/6).
No seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) vem sendo internacionalmente reconhecido que a interoperabilidade é fundamental para a realização da liberdade de escolha de produtos digitais, da promoção da diversidade cultural, da concorrência e da inovação, e com isto também do desenvolvimento económico.
O reconhecimento da essencialidade da interoperabilidade para a realização destes valores tem levado os Estados, em particular no seio da União Europeia, a consagrar nas respectivas legislações normas que promovem e visam garantir a interoperabilidade dos bens digitais.
É este conjunto de normas que iremos abordar no nosso artigo e que entendemos realizar um verdadeiro princípio geral de livre interoperabilidade no seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação.
Palavras-chave: Bens digitais / Programas de Computador / TIC / Interoperabilidade / Descompilação / Utilizador legítimo
A protecção dos menores na sociedade da informação: desafios criados pelas redes sociais
Tiago Cecílio
Teresa Coelho Moreira
Alexandre Santos
Resumo: As redes sociais em linha ocupam hoje um papel central na vida dos utilizadores da Internet. Os riscos inerentes à utilização destas ferramentas são diversos e agravam-se quando estamos perante utilizadores menores de idade. Sucede que as soluções apresentadas pelos vários agentes implicados não têm permitido que seja assegurada uma efectiva protecção dos dados pessoais dos utilizadores menores.
Vamos assim procurar perceber melhor esta realidade, através da análise das redes sociais, do quadro legal em vigor nesta matéria e das possíveis soluções para o problema em questão.
Palavras-chave: Protecção de dados pessoais / Menores de idade / Redes sociais
Emília Golim Fontaínhas
Francisco Andrade
José Bacelar Almeida
Resumo: O n.º 3 do art. 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica (Diretiva 2002/58/CE) estabelece os requisitos para o armazenamento e acesso a informação armazenada no terminal do utilizador ou assinante. Esta norma aplica-se à utilização de testemunhos de conexão (cookies), entendidos na acepção da definição dada pela norma RFC 6265 da Internet Engineering Task Force (IETF).
Na sua versão original, a Diretiva da Privacidade Eletrónica permitia a utilização de redes de comunicações eletrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador, na condição de serem prestadas ao assinante ou utilizador informações claras e completas, nomeadamente sobre as finalidades do processamento, e de, cumulativamente, lhe ser garantido o direito de recusar o tratamento (direito de autoexclusão ou direito de opt-out). Em 2009, a Diretiva dos Cidadãos (Diretiva 2009/136/CE) veio dar uma nova redação ao n.º 3 do art. 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica e passou a fazer depender a utilização de cookies da prévia obtenção do consentimento da pessoa em causa (direito de opt-in).
O novo requisito de consentimento veio abalar as práticas correntes no que respeita à utilização de cookies e está na base de um aceso debate sustentado pelas dúvidas acerca da sua interpretação e condições de implementação prática.
Procuramos, com este trabalho, contribuir para o esclarecimento dos conceitos de cookies e de consentimento enquanto fundamento legitimante para a sua utilização.
Palavras-chave: Testemunhos de conexão / Cookies / Web cookies / Consentimento/ opt-in / Privacidade eletrónica
Resolução de conflitos de consumo em linha em Portugal e na União Europeia – A plataforma europeia de resolução de conflitos em linha (RLL)
Fernando Viana
Francisco Andrade
Paulo Novais
Resumo: O processo de mudança social é cada vez mais célere e imprevisível, afetando todas as dimensões da vida das pessoas e das sociedades, à qual não escapa a justiça.
A sociedade de consumo, em que vivemos e que conhece hoje uma grande complexidade, fruto do desenvolvimento socioeconómico, das tecnologias e do Direito inclusive, é atualmente uma área de grande conflitualidade.
A globalização dos mercados, a existência de espaços de integração económica como a União Europeia, em que as fronteiras praticamente desapareceram, requerem sistemas de resolução de conflitos capazes de responder em tempo útil às exigências dos cidadãos e das empresas.
Face à impossibilidade de os Estados assegurarem o funcionamento do sistema de justiça meramente suportado em tribunais judiciais, o século XX assistiu ao aparecimento e desenvolvimento de diversos meios de resolução alternativa de litígios (RAL), em especial na área do consumo (RALC), em que Portugal constitui um exemplo marcante.
Entretanto, o início do século XXI conheceu um grande desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação (TIC), com particular projeção na Internet, o que levanta um conjunto novo de desafios, que obrigam a redesenhar a RAL, nesta área convertida em resolução de litígios em linha (RLL).
O presente artigo perpassa por estes temas, designadamente pelos instrumentos legais comunitários (Diretiva RAL e Regulamento RLL) que determinaram a institucionalização na União Europeia de meios efetivos de resolução de conflitos de consumo, incluindo a resolução em linha, materializada recentemente na disponibilização aos consumidores e às empresas de uma Plataforma para a RLL.
Palavras-chave: Resolução alternativa de litígios (RAL) / Resolução alternativa de litígios de consumo (RALC) / Mediação, conciliação, arbitragem, resolução de litígios em linha (RLL) / Plataforma de RLL
O princípio geral da livre interoperabilidade
Pedro Dias Venâncio
Resumo: A interoperabilidade é definida no ordenamento jurídico português como “a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados” (art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 36/2011, de 21/6).
No seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) vem sendo internacionalmente reconhecido que a interoperabilidade é fundamental para a realização da liberdade de escolha de produtos digitais, da promoção da diversidade cultural, da concorrência e da inovação, e com isto também do desenvolvimento económico.
O reconhecimento da essencialidade da interoperabilidade para a realização destes valores tem levado os Estados, em particular no seio da União Europeia, a consagrar nas respectivas legislações normas que promovem e visam garantir a interoperabilidade dos bens digitais.
É este conjunto de normas que iremos abordar no nosso artigo e que entendemos realizar um verdadeiro princípio geral de livre interoperabilidade no seio das Tecnologias da Informação e da Comunicação.
Palavras-chave: Bens digitais / Programas de Computador / TIC / Interoperabilidade / Descompilação / Utilizador legítimo
A protecção dos menores na sociedade da informação: desafios criados pelas redes sociais
Tiago Cecílio
Teresa Coelho Moreira
Alexandre Santos
Resumo: As redes sociais em linha ocupam hoje um papel central na vida dos utilizadores da Internet. Os riscos inerentes à utilização destas ferramentas são diversos e agravam-se quando estamos perante utilizadores menores de idade. Sucede que as soluções apresentadas pelos vários agentes implicados não têm permitido que seja assegurada uma efectiva protecção dos dados pessoais dos utilizadores menores.
Vamos assim procurar perceber melhor esta realidade, através da análise das redes sociais, do quadro legal em vigor nesta matéria e das possíveis soluções para o problema em questão.
Palavras-chave: Protecção de dados pessoais / Menores de idade / Redes sociais